domingo, 28 de abril de 2013

Denunciação da lide ou denunciação à lide?

Encontrei no Migalhas um interessante esclarecimento sobre o verbo "denunciar" e a sua correta utilização quando se refere ao instituto processual da "Denunciação da Lide". Quem responde a pergunta do leitor Anderson Pontoglio é o Professor José Maria da Costa.

O leitor Anderson Pontoglio remeteu a seguinte mensagem:
"Tenho o Migalhas como leitura diária obrigatória. Como neófito advogado que sou, gosto muito de ler Gramatigalhas, com o Professor José Maria da Costa. Por isso, se possível, gostaria que o ilustre gramático me tirasse as seguintes dúvidas: ao ler questões que tratam sobre o instituto da intervenção de terceiros no processo, o Código Processual Civil fala em 'da denunciação da lide'. Porém, alguns profissionais usam as expressões 'denunciação à lide' (com crase); 'denunciação a lide' (sem crase); 'denunciação na lide'."
 
1) Instituto de Direito Processual Civil, a denúncia da lide, também conhecida como denunciação da lide, construções essas que têm o mesmo sentido e a mesma sintaxe, “é a forma reconhecida pela lei como idônea para trazer terceiro (litisdenunciado), a pedido da parte, autor e/ou réu, ao processo destes, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro figuraria, então, como réu”.
 
2)
Em termos de sintaxe, assim como se faz a entrega do pão ao consumidor, de igual modo se promove a denúncia da lide a alguém, tal como se registra no art. 70 do Código de Processo Civil, fato esse que se corrobora na rubrica da seção que encima o mencionado dispositivo.

3) Nesse caso, em termos gramaticais, o adjunto adnominal se constrói com a preposição de (da lide), e o complemento nominal se faz preceder pela preposição a (a alguém).

4) São errôneas, por conseguinte, as expressões denúncia à lide ou denúncia de alguém à lide, que alguns teimam em usar nos meios forenses.

5) Em oportuno acréscimo, Adalberto J. Kaspary observa que “há perfeita correspondência entre a regência do verbo denunciar e a do substantivo denunciação: em ambos os termos, indica-se claramente que a lide é denunciada a alguém”.

6) Exemplos registrados por Francisco Fernandes evidenciam esse posicionamento: a coisa que é denunciada se faz reger pela preposição de; a pessoa ou entidade a quem se oferece a denúncia vem precedida pela preposição a. Exs.:
a) “Denúncia de contrabando; denúncia de conspiração”(Constâncio);

b) “Bando do Pavor... permitido pelo alto clero talvez (quem sabe?), com o fim de, à falta de denúncias à Inquisição, ser ele, uma vez no ano, o pelourinho andante das mais escondidas vergonhas”(Antero de Figueiredo).

7) Esposa esse mesmo entendimento Celso Pedro Luft: “Denúncia de irregularidades ao governo”.


8) Exemplo de correção, nesse sentido, é o Código de Processo Civil, o qual refere, em seu art. 70, caput, que “a denunciação da lide é obrigatória...”


9) Ante tais considerações, não parece ter respaldo algum na Gramática o posicionamento de Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, os quais, muito embora sem explicação adicional alguma dos motivos de seu emprego e sem abono algum de autores abalizados, falam em denúncia à lide.

FONTE: Migalhas <http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI5342,101048-Denuncia+da+lide>

sábado, 13 de abril de 2013

Hajam ou haja? Eis a questão!


O nosso blog tem por foco o Direito Registral Imobiliário, contudo, saber ler e escrever corretamente é fundamental. O operador do Direito, seja ele o juiz, o promotor, o advogado, o notário ou o registrador, precisa dominar a língua. Para dar uma força criamos o "Dicas do Português", uma série de posts com lembretes de normas e macetes de Língua Portuguesa.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Ter no sentido de existir


O verbo "haver", no sentido de "existir", "acontecer" ou "tempo decorrido", é verbo impessoal e fica SEMPRE no singular. E é impessoal porque não admite sujeito, e como não admite sujeito não sofre flexão de número (plural). Lembram a regra básica de que o verbo concorda com o sujeito? Pois é. Sem sujeito, sem com quem concordar.

Da mesma forma acontece com o verbo fazer no sentido de "tempo", como: "faz dez anos que não nos vemos"; e não: "fazem dez anos que não nos vemos". O "dez anos" não é sujeito da oração, pois o verbo "fazer" no sentido de tempo é impessoal, não tem sujeito e, portanto, fica SEMPRE no singular.

O verbo "ter" no sentido de existir, apesar de ser um desvio da língua padrão, pode ser utilizado na linguagem informal, mas obedecendo à mesma regra: SEMPRE no singular. Assim, o correto é dizer: "tinha muitas pessoas na festa"; e, não: "tinham muitas pessoas na festa".

É a dica do Português de hoje, sendo o quadro acima um oferecimento do Dicas Diárias de Português. Boa noite a todos e um grande abraço por hoje.

Phelipe

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Máximas de Afrânio de Carvalho e os terrenos de marinha

Duas máximas de Afrânio de Carvalho nos fazem entender por que o direito de ocupação não tem ingresso no registro de imóveis, a enfiteuse do terreno de marinha tem, e por que os terrenos de marinha que não estão sob o regime enfitêutico não são levados a registro:

 a) o RI acolhe “apenas os imóveis particulares, deixando livres os imóveis públicos”, mas nada obsta “que a administração pública resolva futuramente subordinar todos imóveis públicos ao Registro”;

 b) “na passagem da propriedade pública para a particular ou desta para aquela também se interpõe o Registro”.


É muito comum o particular pretender levar a registro o direito de ocupação junto ao registro de imóveis, mas simplesmente não existe previsão legal para isso. O tema foi debatido no XVII Seminário de Direito Notarial e de São Paulo em Itanhaém: <http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=626>

terça-feira, 9 de abril de 2013

Dicas do Concurseiro:


Embora o nosso foco seja o Direito Registral Imobiliário, entendemos que o profissional do Direito - o que inclui notários e registradores - deve manter-se permenentemente atualizado e em constante estudo. Por isso criamos uma série de posts chamada "Dicas do Concurseiro". São apresentações rápidas de conceitos, lembretes e macetes mneumônicos, como essa excelente tabela disponibilizada pelo LFG. Bom estudos e bom trabalho!

domingo, 7 de abril de 2013

Dicas do Português: Trago ou Trazido.


O Dicas Diárias de Português no Facebook esclarece a celeuma do "trago" e do "trazido". O verbo trazer não apresenta mais de uma forma de particípio, apresentando apenas o particípio passado "trazido".

Dizer que "ele havia trago o livro", por exemplo, está errado. O certo é dizer que "ele havia trazido o livro". Então é bom lembrar: NUNCA use o tal do "havia trago", porque está errado.

O "trago", no verbo "trazer" e no verbo "tragar", é usado para a primeira pessoa do singular do presente do indicativo. Exemplos:

Eu trago o livro hoje (verbo trazer)
Eu trago a fumaça do seu cigarro o dia inteiro (verbo tragar)

Vale conferir a conjugação do verbo trazer neste link: <http://www.conjuga-me.net/verbo-trazer>

De olho nas dicas para não escrever ou falar errado.

Abraços a todos.
 Phelipe

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Dicas do Português: expressão "em anexo"


Dicas do Português de hoje:

Para quem é usuário da expressão "em anexo" é bom saber que seu uso não conta com a aprovação de muitos gramáticos, sendo recomendado evitá-la em textos formais.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Averbação de construção e ação civil pública




 Consulta:

Deu entrada nesta Serventia um pedido de averbação de certidão de construção relativa a um edifício de 22 pavimentos, juntamente com ato de instituição, especificação e convenção de condomínio. Trata-se de empreendimento que anteriormente não logrou registro do memorial de incorporação tendo em vista a tramitação de ação civil pública ajuizada contra o construtor/incorporador tendo por objeto o pedido de embargo/demolição da obra por violação à legislação ambiental. A obra agora se encontra concluída, conforme as certidões apresentadas, inclusive com emissão do habite-se. Contudo, a ação civil pública ainda está tramitando e atualmente se encontra em grau de recurso. Como proceder?

Resposta:

A edificação é um fato, não havendo óbice para que esse fato receba a publicidade do registro de imóveis. Inclusive, se for o caso de futura demolição da obra, necessário será a prévia averbação da edificação para a posterior averbação da demolição. A averbação da edificação em nada alterará a situação jurídica, portanto, e apenas conferirá publicidade a uma situação existente: a da obra terminada.

Conforme o artigo 32, item "b", da Lei 4.591/64, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, dentre outros, os seguintes documentos: "certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador". 

Como no caso a obra já se encontra concluída, não há por que registrar a incorporação. Não mais ocorrerá venda de "unidades futuras" ainda na planta ou projeto. Pode o empreendedor simplesmente regularizar o prédio e alienar as unidades já, pois não houve determinação de inalienabilidade dirigida ao RI (considerando-se que não houve).

Como as exigências contidas no artigo 32, b, da Lei 4.591/64, referem-se apenas ao registro do memorial de incorporação, a existência da ação civil pública não importaria - pelo menos em um primeiro momento - em obstáculo para outros atos, como a averbação da obra e o registro da instituição, especificação e convenção de condomínio. 

Contudo, considerando que os atos de averbação e registro pretendidos oportunizarão a alienação de unidades para terceiros, e considerando o objeto da ação civil pública em destaque (paralisação da obra/demolição), é recomendável conferir publicidade à existência dessa ação junto à matrícula do imóvel.

O Registro de Imóveis não pode ser um mero chancelador dos atos que lhe são apresentados. Antes de qualquer coisa deve ter por objetivo garantir a segurança jurídica da coletividade, razão pela qual, em situação como a tratada no caso em exame, pode - e a meu ver deve - exigir o registro da ação civil pública como condição para os posteriores atos de averbação e registro pretendidos

Preceitua o artigo 167, I, 21, que no registro de imóveis serão realizados os registros: “das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis”. Esse registro garante a terceiros o conhecimento da existência de litígios envolvendo o imóvel. No caso em questão, o registro da ação civil pública estaria em conformidade com um dos direitos básicos do consumidor: o da informação.

Também é possível, em tais hipóteses, a averbação da ação. Preceitua o artigo 167, II, 12, da Lei Federal nº 6.015, que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos a averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”. 

Não é por demais lembrar que o rol do art. 167, II, não é taxativo, sempre restando a possibilidade de enquadramento na hipótese genérica prevista no artigo 246, que dispõe: “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.

Quanto à averbação de ação civil pública para fins de que a ela se confira publicidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.161.300-SC (2009/0197645-0), que:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO §3º DO ART. 267 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. DIREITO DOS CONSUMIDORES À INFOMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obstar a construção de empreendimento imobiliário de grande porte em Área de Preservação Permanente situada em Jurerê Internacional, sem licenciamento do Ibama. O acórdão recorrido limitou-se a manter decisão liminar que determinou a averbação da demanda no cartório de registro de imóveis.
 [...]
4. Quanto ao mérito, observo que a recorrente carece de interesse jurídico tutelável porque a averbação, em si, obrigação alguma lhe impõe, servindo apenas para informar os pretensos adquirentes da existência de Ação Civil Pública na qual se questiona a legalidade do empreendimento.
5. Na verdade, o interesse implícito da empresa, que não se mostra legítimo, é de que inexista prejuízo mediato à sua atividade comercial com a ampliação da publicidade acerca da demanda, em negativa ao direito básico à informação do consumidor, bem como aos princípios da transparência e da boa-fé, estatuídos pelo CDC.
6. Impende anotar que a averbação foi determinada na esteira de acórdão (questionado no REsp 1.177.692/SC) que deferira em parte a liminar pleiteada pelo Ministério Público para condicionar o prosseguimento das obras à prestação de caução imobiliária equivalente a 15% do valor comercial dos adquirentes.
7.  Nesse contexto, o provimento encontra suporte no art. 167, II, item 12, da Lei 6.015/1973, que determina a averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”.
8. Ressalto ainda que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o amparo legal para proceder à averbação não se restringe ao art. 167, II, da Lei 6.015/1973, porquanto o rol nele estabelecido não é taxativo, e sim exemplificativo, haja vista a norma extensiva do art. 246 da mesma lei.
9.  Na hipótese, a averbação serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos do consumidor.
10. Ademais, tal medida está legitimada no poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), que, a par da decisão liminar, considerou-a adequada para assegurar a necessária informação dos adquirentes acerca do litígio existente.
11. Recurso Especial não provido.

Muito embora nada na lei impeça a averbação da construção e o registro do instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio, o foco do registrador deve ser a prevenção de eventuais danos a terceiros. Entendo que deva esse foco ser mantido mesmo diante da isenção da responsabilidade do registrador por eventuais averbação da obra e registro da instituição de condomínio que venha a praticar.

Como o ato de averbação da ação requer pedido de interessado ou determinação de juiz, a cautela recomenda que, no caso, seja exigido pelo RI o prévio ato de registro da ação civil pública para fins de conferir publicidade à existência do litígio (art. 167, I, 21 da LRP), que já é de conhecimento da Serventia, inclusive. Em caso de discordância do proprietário do imóvel, caberá ao mesmo requerer a instauração do procedimento de suscitação de dúvida, hipótese em que a questão é submetida ao juiz corregedor permanente do serviço registral imobiliário.
 
        É o parecer,
        Sub censura.

Phelipe de Monclayr P. C. Salim