terça-feira, 17 de setembro de 2013

Abrindo a porteira

Ao que parece, o STJ caminha no sentido de admitir REsp em procedimentos de natureza administrativa, sempre que neles se instaurar conflito de interesses, o que leva também a poder sustentar o cabimento de ação rescisória contra sentenças em procedimentos administrativos (como o de dúvida, por exemplo), sempre que neles houver dissenso entre o interessado e um terceiro prejudicado (art. 202 da LRP) ou entre o interessado e o MP. Na partilha judicial (jurisdição voluntária), quando se instaurar conflito de interesses no curso do processo, e ao final vier uma sentença decidindo esse conflito, a jurisprudência já entende que não é o caso de aplicar o art. 486 do CPC, mas sim o caso de ação rescisória, que tem prazo de prescrição de 2 (dois) anos. A mesma lógica serve para a suscitação de dúvida, ou não? Interessante esta decisão: PROCESSO CIVIL. 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA. CARÁTER SUBSTITUTIVO, LIDE, INÉRCIA E DEFINITIVIDADE. PECULIARIDADES DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. FORMALISMO. REPÚDIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. COMORIÊNCIA.  TEMA NÃO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO.
I - A retificação de registro de óbito, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), inclui-se nos procedimentos de jurisdição voluntária. Todavia, se supervenientemente se instaurou o contraditório e houve produção de provas documentais e testemunhais, o procedimento tomou o caráter contencioso, com a presença do conflito de interesses.
II - A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide.
III - O sistema das nulidades processuais no direito brasileiro prestigia o aproveitamento dos atos processuais, desde que a finalidade tenha sido alcançada e não haja prejuízo para qualquer das partes.

domingo, 9 de junho de 2013

Registro de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, como fazer?




A compra e venda a prestações e com cláusula resolutiva expressa tem ingresso no Registro de Imóveis? A condição resolutiva deve ser mencionada no próprio texto do registro da compra e venda ou em registro separado? Ou deve ser averbada? A decisão abaixo é bem esclarecedora quanto a essas perguntas.



Íntegra
Decisão 1ª VRPSP
Data: 22/12/2004  Data DOE:   Fonte: 000.04.083774-2  Localidade: São Paulo (4º SRI)
Cartório:
Relator: Venício Antonio de Paula Salles
Legislação: Lei nº 6.015/73; art. 472 do Código Civil; Lei nº 8.906/94; art. 5º da CF e Lei nº 9.514/97.
Escritura pública de compra e venda. Cláusula resolutiva - averbação. Dúvida - impugnação pelo tabelião.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa é contrato condicional e depende do pagamento das parcelas do preço. 2. A menção à cláusula resolutiva deve compor averbação subseqüente ao registro, com a indicação precisa dos valores e prazos da condição, mostrando-se viável para melhor revelar o direito em questão, dotando a matrícula da indispensável visibilidade e transparência. Dúvida improcedente.

Íntegra:

Processo nº: 000.04.083774-2

Vistos, etc ...

Cuida-se de procedimento administrativo de dúvida registral, suscitada nos termos do art. 198, da Lei de Registros Públicos, pelo Oficial do 4° Registro de Imóveis da Capital em face de Claudia Yumie Kubota Gongora. Destacou que foi apresentado para registro escritura pública de compra e venda tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n° 67.830. Contudo não foi recebido por ter sido convencionada Cláusula Resolutiva Expressa, cuja validade foi negada em decisão da 1ª VRP. Juntou documentos e pugnou pelo processamento.

O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida.

É o relatório.

DECIDO:

Cuida-se de DÚVIDA suscitada pela Oficiala do 4º SRI, que obstou o ingresso de escritura pública de VENDA E COMPRA com cláusula resolutiva expressa, calcada no disposto do art. 472 do Código Civil, em razão da existência de precedente neste sentido, que não reconheceu a registrabilidade de tal instrumento.

Inicialmente é de se destacar a inoperância da IMPUGNAÇÃO promovida pelo Oficial do Tabelionato de Notas, conquanto não dotado de incumbência LEGAL ou autorização regulamentar que o permita, a produção de DEFESA em dúvida administrativa. As diligências que lhe foram franqueadas se limitam ao encaminhamento de seus escritos e notas, bem como a adoção de medidas ordinárias para seu implemento prático. Estas condutas foram esmiuçadas pela E. Corregedoria Geral da Justiça, junto às Normas de Serviço, com o desempenho necessário e próprio, tipificador de mero “assessoramento sobre o ATO NOTARIAL a ser realizado” (Normas da E.C.G.J. – Cap. XIV, Seção art. 1º, letra “f”).

As restrições funcionais inibem que o Tabelionato ou seu Oficial produza DEFESA em nome ou representando o interessado, sob pena de desvirtuamento de suas funções e/ou de agressão ao estatuto da O.A.B. (Lei 8.906/94 – art. 1°. – São atividades privativas de advocacia: I. – a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário ... II. – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica).

Entretanto, em que pese o descaminho, o presente procedimento de dúvida, mesmo desprovido de impugnação, exige o seu julgamento, mormente frente a manifestação ministerial.

Portanto, feito este saneamento procedimental, é de se observar que o título causal, acostado aos autos por sua via original, assinala, além da necessária descrição do bem e qualificação completa das partes envolvidas, o VALOR DA TRANSAÇÃO e a forma escalonada e parcelada como este deve ser quitado. A cláusula “9ª” do instrumento encerra uma condição resolutiva, que se expressa pelo desfazimento da transferência em caso de inadimplência.

Portanto, a ESCRITURA PÚBLICA de venda e compra encerra uma transação para “pagamento futuro”, que no entender do suscitante seria um negócio ou uma compra e venda condicionada.

A questão colocada e discutida nos autos, foi motivada pelos efeitos da decisão proferida no processo 000.03.139119-2, na qual foi reconhecido e proclamado o entendimento que o contrato de venda e compra dotado de cláusula RESOLUTIVA EXPRESSA expressaria o sentido de mero “compromisso particular de compra e venda”. O teor da decisão em comento merece transcrição:

O suscitado alienou o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 74.799/13°SRI a Joaquim Mario Sequeira Mello, sendo que o registro “8”, lançado no corpo do assento registral não faz referência a cláusula “resolutiva expressa” prevista no título causal. Sustentando que se trata de disposição que deve compor a informação registral, o suscitado, invocando o percurso procedimental previsto no art. 198, da Lei de Registros Públicos, requereu a suscitação de dúvida, que restou formulada e formalizada, posto ter entendido o Oficial Registrador, que tais disposições contratuais, não compõe conteúdo próprio e típico de DIREITO REAL, refugindo, destarte, à órbita de controle e de publicização da via registral.

Em sua impugnação o suscitado sustenta o REGISTRO de tais disposições contratuais, posto que em seu entender ostentam natureza de “condição”, havendo expressa autorização estampada no item “29”, do art. 167 da Lei de Registros Públicos.

O Ministério Público, em fundamentado parecer, se posicionou neste mesmo sentido, destacando que se trata de CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONDICIONAL, de forma que deve conquistar acesso, não só em função do trespasse imobiliário, mas também em atenção às “condições” contratuais, entre elas as disposições que estabelecem as formas de resolução.

O título causal, acostado aos autos por sua via original, assinala, além da necessária descrição do bem e qualificação completa das partes envolvidas, o VALOR DA TRANSAÇÃO e a forma escalonada e parcelada como este deve ser quitado. A cláusula “4ª” do instrumento encerra uma condição resolutiva, que se expressa pelo desfazimento da transferência em caso de inadimplência.

Portanto, a ESCRITURA PÚBLICA de venda e compra encerra uma transação para “pagamento futuro”, que no entender do suscitante seria um negócio ou uma compra e venda condicionada.

Em que pese as posições em contrário lançadas nos autos, correto foi o entendimento do REGISTRADOR.

Assinale-se que os pactos bilaterais de compra e venda envolvem necessariamente contraprestações opostas que se encerram e esgotam com o justo e correto cumprimento das obrigações envolvidas. O comprador quita o preço e o vendedor outorga e transfere o domínio, obrigações que se anulam, aperfeiçoando os efeitos do contrato.

Assim, compra e venda pura e simples sempre envolve o PAGAMENTO integral do valor ou do preço, como o exige o art. 481, do Código Civil. Se o preço, ao reverso, vier estampado em parcelas, a natureza do contrato se transmuda, passando a ostentar a condição de PROMESSA DE VENDA E COMPRA.

Não há outra alternativa, que permita RESERVAR O DOMÍNIO – ou domínio resolúvel, em face de uma COMPRA E VENDA, a não ser como ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que não é o caso dos autos ou do título causa em exame.

Portanto, não sendo alienação fiduciária, o registrador somente poderia tomar o contrato por suas formas usuais. A leitura feita conduziu o OFICIAL a concluir que o pacto envolvia COMPRA E VENDA PURA, razão pela qual houve o registro, sem as anotações que seriam incompatíveis com esta forma contratual.

Equivoca-se o suscitante ao afirmar que se trata de contrato condicional, conquanto as condições suspensivas e resolutivas encerram condições acidentais e não essenciais.

No caso a cláusula resolutiva, mesmo tendo sido desenhada de forma incompleta e precária (na medida em que não soluciona a questão de eventual pagamento parcial e a forma de devolução do preço pago ou se este deve ser considerado como “perdas e danos”), deixa claro que o efeito pretendido seria o de estabelecer uma forma de RESERVA DE DOMÍNIO, pois o inadimplemento tornaria “desfeita a veda” de “pleno direito”.

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONDICIONAL, não encerra um contrato para pagamento futuro. Conforme nos ensina o prof. Silvio Venosa, em sua primorosa obra sobre o Código Civil, as cláusulas que estabelecem CONDIÇÃO, compõe elementos acidentais dos negócios jurídicos. O art. 125 do novo Estatuto Civil (art. 118 do Código superado), bem indica que as “condições” do contrato, podem ser suspensivas ou resolutivas. As primeiras impedindo os efeitos do pacto enquanto não implementadas as condições e as segundas, encerrando os efeitos do contrato, caso venha a ocorrer. “No caso da condição resolutiva, dá-se de plano, desde logo, a aquisição do direito. A situação é inversa à condição suspensiva. O implemento da condição resolutiva” resolve “o direito em questão, isto é, faz cessar seus efeitos, extingue-se”.

Não se trata, portanto, de contrato condicional, posto que a pseuda condição estaria lastreada em disposição essencial e não acidental, como seria o caso, de um negócio imobiliário condicionado à aprovação de uma OBRA, a uma mudança do zoneamento, a uma verificação no solo, etc. O próprio preço que é a contraprestação OBRIGATÓRIA do contrato de compra e venda, não pode atuar como condição do mesmo contrato.

A decisão paradigma e ora reproduzida está a merecer melhores e mais completos esclarecimentos, para aplacar as dúvidas e incertezas que o debate encerra.

Com este propósito é de se sublinhar que o art. 474, do Código Civil, que prevê a CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, não estabelece restrição, limitação ou indicação capaz de impedir a sua aplicação e inserção em todos os tipos e formas de “contrato de compra e venda”, quer envolvam móveis ou imóveis. A nova doutrina produzida a partir da edição do Estatuto Civil também se pronunciou neste sentido, destacando e apresentando um retrato genérico, proclamando que o emprego da “cláusula resolutiva expressa”, não permite qualquer consideração ou interpretação restritiva. Todas as abalizadas vozes produziram um certo consenso, no sentido de que a ausência de previsão do instituto do “pacto comissório”, não inviabilizou a sua adoção, sob a forma de cláusula resolutiva.

Neste sentido se pronunciou o estudioso Registrador, Ademar Fioranelli, quando abordou especificamente a questão do pacto comissório, destacando que encerra uma “modalidade de clausula resolutiva expressa. Não subentendida no contrato com pagamento a prestação, deve ser declarada de forma explícita e contundente, sem o que a compra e venda será pura, sem possibilidade de resolução, obedecendo-se às regras comuns no campo estritamente obrigacional” (in Direito Registral – IRIB – SAFE – pág. 489).

Outrossim, é de se observar que nosso ordenamento jurídico assegura e resguarda o direito à LIBERDADE em toda sua pureza e extensão, sendo o atributo de maior tutela no sistema constitucional, cedendo lugar de primazia apenas para a garantia à VIDA. A “liberdade de contratação”, que é uma das formas estruturais das “liberdades gerais”, encontra fundamento de validade neste principio enunciado no art. 5° da norma fundamental (o ORDENAMENTO JURÍDICO pátrio, insculpido sob a forma de ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, consagrou e reverenciou o pleno PRINCÍPIO DA LIBERDADE, que afeta todos os setores e segmentos, mormente da INICIATIVA PRIVADA, conferindo liberdade total para contratar, desde que atendidos os requisitos mínimos de VALIDADE do ato ou do negócio, tal como previsto no art. 104, do CC, de forma que sendo lícito o objeto e capazes seus agentes, todo e qualquer CONTRATO pode ser validamente firmado, respeitada as formas prescritas. O ESTADO somente se imiscui em tal desiderato, nos casos em que venha a reconhecer o desequilíbrio da relação contratual, dando tutela, para os mais desprotegidos, como o são os empregados em face dos empregadores, os consumidores em face dos produtores, os idosos de uma forma geral, etc. Afora estas situações de reconhecido DESNÍVEL, a LIBERDADE de contratar é plena, e os protótipos apresentados pelo Estatuto Civil, não tem poder limitador).

Mesmo frente a todo este caráter permissivo, que alarga os conceitos e agiganta a aplicação das regras do direito civil, é de se considerar, de outro lado, que a essência de todo e qualquer CONTRATO, não é revelado por sua 'forma', mas por seu exato conteúdo, que consubstancia o sentido das VONTADES envolvidas. O art. 112 do atual estatuto civil e o art. 85 do codex superado, sublinham, com a autoridade de PRINCÍPIO DE DIREITO, que nos negócios jurídicos “se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Este enunciado estrutural exige a perquirição sobre a exata intenção manifestada nos contratos, que deve prevalecer sobre as formas.

Assim considerando, é de se ponderar que a essência das VONTADES pode conduzir os pactos de COMPRA E VENDA a dois protótipos básicos. O contrato pode ser concluído no ATO da negociação ou vincular o seu aperfeiçoamento à observância de obrigações futuras.

Tratando-se de disposições sobre o “preço” ou sobre pagamento, os CONTRATOS podem ser “à vista”, e neste caso são considerados como compra e venda pura, ou “à prazo certo”, e nesta hipótese serão condicionais.

No caso sub examine, o objeto do estudo envolve CONTRATO CONDICIONADO a pagamento FUTURO, de forma que sendo “contrato condicional”, que ainda não se aperfeiçoou, pois depende do pagamento de parcelas, lícito é considerar que o PACTO não se concretizou por inteiro. Se há “condição” a ser implementada, não há conclusão do negócio, o que equivale a dizer que não há a compra e venda pura ou concluída.

Não há lógica em se atribuir a um “contrato condicional”, ainda não cumprido, a produção de todos os seus efeitos peculiares e próprios. Todas as “cláusulas condicionais” impedem que o contrato produza plenos efeitos (no sentido do atingimento de seu resultado final), quer sejam disposições de caráter suspensivo, quer tenham índole resolutiva.

Na prática temos negócios “à prazo” vinculados a títulos de crédito, que se dotados de efeito pro soluto, resolvem por completo a contratação, gerando uma “compra e venda” perfeita e acabada, remanescendo apenas um direito ao CRÉDITO representado pelos TÍTULOS. De outro lado, em se tratando de negócio “à prazo” vinculado a títulos de crédito dotados de efeitos pro solvendo, os efeitos do negócio ficam na dependência da conclusão do pagamento.

Portanto, não nos filiamos à opinião do ilustre prof. Serpa Lopes, que afirma que o contrato dotado de cláusula resolutiva, opera efeitos integrais e imediatos, ao prelecionar que “o ato sob condição resolutiva surge completo; a transcrição do mesmo não possui um caráter puramente assecuratório, mas opera com efeito constitutivo, por que assim autoriza a natureza do título, que lhe serve de fundamento”. Compartilhamos do entendimento de que a cláusula resolutiva opera plenos efeitos, nos termos do art. 472, mas não o contrato em si, que depende do implemento da condição.

Na compra e venda de móvel, o negócio se opera com a tradição e a resolução do contrato obriga à devolução da coisa. A situação dos contratos de compra e venda de IMÓVEIS envolve um universo diverso e efeitos mais abrangentes. Os efeitos do trespasse imobiliário atingem terceiros, pois dotados de repercussão erga omnes.

Assim, os “contratos condicionais” não podem ser negócios concluídos, de forma que terceiros devem ser adequadamente informados a respeito desta situação jurídica inacabada ou pendente.

O padrão legal para os negócios feitos “a prazo” é o COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ou a PROMESSA DE COMPRA E VENDA, que pode contemplar todo e qualquer imóvel, loteado ou não loteado, terreno ou imóvel edificado (art. 167, inciso I, itens “6”, “9” e “18” da Lei de Registros Públicos).

De outro lado, a Lei 9.514/97, com muito esforço de abstração, criou a figura jurídica da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA imobiliária, que permite a venda “à prazo” ficando o vendedor (fiduciário), com a garantia de recuperar o bem no caso de inadimplemento do comprador (fiduciante).

No compromisso ou promessa de venda e compra o REGISTRO se cinge ao DIREITO decorrente do contrato, que conferirá ao comprador a titularidade caso quite o valor. Neste caso o trespasse depende de um novo CONTRATO (exigência que o Direito Positivo deveria abolir).

Nestes casos, eventual constrição judicial ou administrativa incide sobre os “diretos” decorrentes do compromisso, de forma que a conseqüente arrematação, também não pode ultrapassar esta limitação que afeta a penhora (apenas sobre direitos e não sobre o domínio).

Também no caso de alienação fiduciária, a eventual penhora sobre bens ou direito do comprador, pode atingir seus “direitos” e não o domínio.

Estas duas situações não geram maiores conflitos e se ajustam à natureza do direito de PROPRIEDADE, que não possui uma restrita natureza BILATERAL.

Em se tratando de contrato de venda com cláusula resolutiva, caso este, ao reverso do que indica a sua disposição CONDICIONAL, for admitido como “perfeito e acabado”, produzindo efeitos integrais com trespasse do da propriedade, eventual constrição incidiria sobre a domínio, autorizando a arrematação deste, inabilitando a resolução posterior.

A situação se complicaria ainda mais, se aventarmos a hipótese do comprador do imóvel clausulado, aliena-lo a terceiro que vier a perder a propriedade em razão de execução judicial ou administrativa.

Nestes casos não haveria solução plausível para os direitos envolvidos, o que revela o desacerto da premissa interpretativa (transferência do domínio).

Estes exercícios práticos revelam a LÓGICA da situação, que inadmite que um contrato CONDICIONAL seja considerado perfeito e acabado, determinando a transmissão do domínio, principalmente porque o sistema concebe, sem restrições, modalidades contratuais que se ajustam à VONTADE em questão, permitindo a venda à prazo, sem a conquista do domínio (promessa de venda e compra), ou com a obtenção deste (alienação fiduciária).

Em conclusão, temos que o CONTRATO DE COMPRA E VENDA dotado de CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, não permite o REGISTRO traslativo do DOMÍNIO. Contudo, respeitando-se o princípio da irrelevância das formas (art. 112, CC), o contrato pode ser registrado como “contrato condicional” (item 29), com a anotação expressa desta peculiaridade e precisa menção aos termos, valores e prazos da cláusula resolutiva. Assim, o registro da Escritura Pública somente pode ser feito com a menção de que se trata de compra e venda condicional e não concluída.

A menção à cláusula resolutiva deve compor AVERBAÇÃO subseqüente ao registro, com a indicação precisa dos valores e prazos da condição. Mesmo não integrando o rol ou o elenco do art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, tal averbação se mostra viável para melhor revelar o direito em questão, dotando a matrícula da indispensável visibilidade e transparência.

A inserção da clausula resolutiva no corpo ou no contexto do REGISTRO do contrato, dificulta o entendimento e o controle de seus efeitos.

O cancelamento da “averbação” da cláusula e a transmudação do negócio jurídico de 'condicional' em 'puro' e concluído, deve ser feito por nova averbação frente a comprovação da quitação.

Assim, em conclusão, o contrato com resolução por inadimplemento comporta registro, com disposição apta a patentear que não se trata de pacto inteiramente consumado e aperfeiçoado, para que terceiros sejam melhor esclarecidos sobre esta limitação e para que eventuais penhoras e arrematações não operem efeitos sobre o domínio, mas sim sobre o direito decorrente.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, para determinar o registro do CONTRATO DE COMPRA E VENDA com cláusula RESOLUTIVA EXPRESSA, que deverá estampar que se trata de contrato CONDICIONAL e dependente do pagamento das parcelas do preço. A cláusula deverá compor averbação indicativa de todas as suas condições temporais e materiais (tempo e valores). Cumpra-se o disposto no art. 203 da LRP.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de dezembro de 2004.

Venício Antonio de Paula Salles

Juiz de Direito Titular

(D.O.E. 21/02/2005)


terça-feira, 4 de junho de 2013






Site Institucional: www.phelipesalim.adv.br

Twitter: @phelipemonclayr

 
Dr. Phelipe de Monclayr Polete Calazans Salim, Bacharel em Direito graduado pelo Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha; pós-graduado em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental e Direito Previdenciário pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória e pela Consutime; pós-graduado em Direito Notarial e Direito Registral pelo Instituto Brasileiro de Estudos e pela Faculdade Arthur Thomas de Londrina. Colaborador do Boletim do Direito Imobiliário, do Diário das Leis Imobiliário e do Boletim Cartorário do Instituto de Estudos Notariais e Registrais Tabelião Antonio Albergaria Pereira. Consultor Jurídico do Segundo Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Guarapari e Consultor Jurídico do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Alfredo Chaves. Membro associado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Discente nos Cursos Preparatórios para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro ministrados pela União Notável de Ensino Superior e pelo Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores de Curitiba (Preparatórios I, II e III; Preparatório para Notas e Registro do estado do Paraná; Prática Notarial e Registral; e Banca Simulada, totalizando 835 horas aula). Discente nos Cursos Preparatórios ministrados pelo Iesde. Autor de vários artigos publicados sobre Direito Notarial e Registral. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, inscrito sob o número 9.093ES. Áreas de atuação: Notarial e Registral, Registral Imobiliária, Imobiliária, Urbanística, Empresarial, Trabalhista, Previdenciária, Ambiental, Cível e Direito do Consumidor.


  • Artigos publicados:

SALIM, Phelipe de Monclayr Polete Calazans. Georregerenciamento de imóvel rural. Boletim do Direito Imobiliário, São Paulo, ano XXXI, nº 21.
SALIM, Phelipe de Monclayr Polete Calazans. A suscitação de dúvida inversa e a questão da prenotação como matéria prejudicial. Boletim do Direito Imobiliário, São Paulo, ano XXXI, nº 20.
SALIM, Phelipe de Monclayr Polete Calazans Salim. A suscitação de dúvida em face dos títulos judiciais. Boletim do Direito Imobiliário, São Paulo, ano XXXI, nº 19.
SALIM, Phelipe de Monclayr Polete Calazans. Nos procedimentos de suscitação de dúvida pode o magistrado extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil? Boletim do Direito Imobiliário, São Paulo, ano XXXI, nº 18.
SALIM, Phelipe de Monclayr Polete Calazans. Direito de ocupação de terreno de marinha lançado no livro nº 2. Boletim do Direito Imobiliário, São Paulo, ano XXXI, nº 16.
SALIM, Phelipe de Monclayr Polete Calazans. Exame qualificador de escritura pública de cessão de direitos de ocupação de terreno de marinha apresentada para registro perante o Registro Geral de Imóveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 3059, 16 nov. 2011.
SALIM, Phelipe de Monclayr Polete Calazans. Exame qualificador de escritura pública de cessão de direitos de ocupação de terreno de marinha apresentada para registro perante o Registro Geral de Imóveis. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento - UFSC, Florianópolis, Santa Catarinha, 17 nov. 2011.

  • Extensão/Atualização/Palestras e Congressos Jurídicos:

a) Primeira Semana Jurídica do Centro Superior de Vila Velha, realizada nos dias 11, 12 e 13 de 1999, com carga de 9 horas; b) I Ciclo de Estudos de Direito Processual e Direito Civil de Guarapari-ES, promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, Faculdades Integradas Padre Anchieta de Guarapari-FIPAG, Faculdades Doctum-campus Guarapari e Ordem dos Advogados do Espírito Santo-OAB/ES, entre os dias 31/08 e 02/09, com carga de 20 horas; c) Os financiamentos imobiliários e os sistemas de amortização, realizado em 26/05/2013, pela R2 Cursos Preparatórios, com carga de 1 hora e tendo como palestrante o Dr. Luis Antônio Scavone; d) Princípios do direito ambiental, realizado em 26/05/2013 pela R2 Cursos Preparatórios, com carga de 1 hora e tendo como palestrante o Dr. Alexandre Viveiros Pereira; e) A Lei 11.441/07, realizado em 26/05/2013 pela R2 Cursos Preparatórios, com carga de 1 hora e tendo como palestrante o Dr. Vitore André Zilio Maximiano; f) Prescrição no direito penal, realizado em 26/05/2013 pela R2 Cursos Preparatórios, com carga de 1 hora e tendo como palestrante o Dr. Fernando José da Costa; g) Usufruto, realizado em 26/05/2013 pela R2 Cursos Preparatórios, com carga de 1 hora e tendo como palestrante o Dr. Vitor Frederico Kümpel; h) A Defensoria Pública, palestra realizada em 28/05/2013 pela R2 Cursos Preparatórios, com carga de 2 horas e tendo como palestrante o Dr. Eduardo Januário Newton; i) Língua Portuguesa, Notável Marketing, 2013, 10 horas aula, professor: Felipe Oberg;

  • Aprovações em Concursos Públicos:

Aprovado no Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para Analista Judiciário na especialidade Oficial de Justiça Avaliador, conforme o resultado final do concurso homologado pela Resolução Administrativa 52/99 daquele Tribunal, constando da relação de aprovados publicada no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do dia 27/10/1999, na 42ª posição; aprovado no primeiro exame prestado para a Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo, em 2000; aprovado no Concurso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para Delegação de Serventias Notariais e de Registro do edital 01 de 2011.

sábado, 18 de maio de 2013

Dicas do Português: O Futuro do Subjuntivo




Futuro do Subjuntivo

Se o chefe manter... ERRADO
Forma correta: se o chefe mantiver.

Se a professora propor... ERRADO
Forma correta: se a professora propuser.

Se você ver o filme... ERRADO
Forma correta: se você vir o filme.

Se ela vir aqui... ERRADO
Forma correta: se ela vier aqui.

Se a vítima depor... ERRADO
Forma correta: se a vítima depuser.

Se o aluno obter... ERRADO
Forma correta: se o aluno obtiver.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Cédula de Crédito Bancário









Uma excelente exposição sobre a cédula de crédito bancária por Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello, Notário e Registrador do 4º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Corumbá/MS.



A Cédula de Crédito Bancário criada e disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, traz para os notários e registradores mais um instrumento de operabilidade nesses serviços, afetando não só os Tabeliães de Protestos, por ser um título de crédito, como também os Registradores de Imóveis e de Títulos e Documentos, face as garantias que a eles poderão ensejar.

Natureza Jurídica, emissão e requisitos essenciais:
É um título de crédito executivo extrajudicial, podendo ser emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, representando uma promessa de pagamento de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível nela indicada ou pelo saldo devedor indicado em planilha de cálculo (arts. 26 e 28).

Outrossim, a Cédula poderá ser representativa, ou melhor, emitida em razão de abertura de crédito em conta corrente colocada à disposição do emitente, quando então, o credor deverá discriminar nos extratos da conta corrente as parcelas utilizadas, os aumentos dos limites inicialmente concedido, suas eventuais amortizações e a incidência dos encargos nos períodos utilizados do crédito aberto (§ 2º, inciso II, do art. 28).

A Cédula de Crédito Bancário para sua validade e exigibilidade deverá conter: I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; e VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários; requisitos esses previstos no art. 29.

Como título de crédito e havendo cláusula à ordem, poderá ser transferida mediante endosso, desde que o seja em preto, quando previamente se estabelece o nome do beneficiário, também chamado de endossatário, aplicando-se, no que couber, as normas do direito cambial (1ª parte do § 1º, do já citado art. 29).

A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito – forma solene – em tantas vias quantos forem as partes interessadas, devendo ser assinada pelo emitente, terceiro garantidor, quando houver, ou por mandatários, estes com poderes específicos, sem olvidar ser nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mandante, no seu exclusivo interesse – cláusula mandato – conforme Súmula 60 do STJ.

Caso a Cédula seja emitida em mais de uma via, somente na do credor será transferível ou negociável, devendo nas demais constar a expressão “via não negociável”. Ainda como particularidade deste instrumento cambial de natureza especial, poderá a cédula ser aditada, retificada e ratificada mediante outro documento escrito, desde que contenha os requisitos essenciais que aludem o caput do art. 29, quando então esse documento será tido como parte integrante da cédula originalmente emitida.

Das Garantias na sua emissão:
Por ser a Cédula de Crédito Bancário uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, poderá ser objeto de garantia real ou fidejussória (in casu – aval) disciplinada por esta Lei, no entanto, podendo ser aplicada, se não conflitante, as disposições da legislação comum ou especial.

No caso de garantia real, será constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, desde que esteja na livre disposição e não contenha nenhuma limitação à sua alienabilidade, podendo ser móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, abrangendo todos os seus acessórios, benfeitorias, frutos, valorizações e qualquer bem principal vinculado por acessão física, intelectual, industrial ou material, desde que seja da titularidade do emitente ou terceiro garantidor da obrigação principal (arts. 31 e 34).

- DO REGISTRO:
No tocante ao registro da Cédula de Crédito Bancário, o operador do direito não poderá aplicá-la de forma isolada, devendo sim, utilizar-se da interpretação sistemática, ou seja, conjugando os dispositivos da legislação específica (lei nº 10.931/04) em harmonia com os da legislação comum disciplinados no vigente Código Civil, e, ainda, com a legislação que disciplina e regulamenta os Registros Públicos, i.e, a Lei nº 6.015/73, de cunho eminentemente especial.

À garantia constituída na Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o parágrafo único do artigo 27 em consonância com o artigo 30 do diploma específico – Lei 10.931/04, além de se aplicar os dispositivos da precitada legislação, aplicar-se-ão também as legislações comum e especial, desde que não conflitantes.

Inobstante da lei em comento disciplinar no artigo 42 que a eficácia e a validade da Cédula de Crédito Bancário independer de registro (efeitos inter partes), às garantias reais (penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária) por ela constituída, segundo o mesmo artigo, somente produzirão efeitos contra terceiros “erga omnes”, com os respectivos registros ou averbações (sic) previstos na legislação aplicável (Lei nº 6.015/73).

Assim, apesar da omissão do legislador, em não acrescentar dispositivos nos artigos 167 e 178 da Lei nº 6.015/73, vislumbro que as Cédulas emitidas com base naquela legislação deverão ser registradas no Livro nº 03, para os casos de penhor rural (agrícola, pecuário), industrial ou mercantil, e ainda, para os casos de garantia fidejussória (aval), e às emitidas com garantia real (hipoteca, anticrese e alienação fiduciária), envolvendo bem imóvel, além do seu registro no Livro 02 (matrícula), deverão ser registradas no Livro 03 (auxiliar), com remissões recíprocas, obedecendo destarte, a legislação especial dos Registros Públicos – artigos 167, I, nºs 13 e 14 c/c art. 178, II, todos da Lei nº 6.015/73.

Entretanto, referidas Cédulas deverão ser levadas a registro na Circunscrição Imobiliária onde se localizam os bens apenhados, para os casos de penhor rural, industrial ou mercantil (arts. 1.438 e 1.448 do CC); e para as hipóteses de hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, deverão ingressar no Cartório da Circunscrição Imobiliária competente, de cada um dos imóveis, caso recaia em mais de um (arts. 1.492 CC c/c arts. 167, I nº 2, 11 e 35, e 169 da Lei nº 6.015/73).

Por derradeiro, quanto às Cédulas emitidas com garantia fiduciária de bem móvel, deverão ser objeto de registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos do domicílio das partes; tal conclusão é fruto da interpretação sistemática do parágrafo único do art. 1.361 do CC c/c arts. 129 nº 5 (parte final) e 130, da Lei nº 6.015/73, pois a nova legislação civil disciplinou que a propriedade fiduciária (de bem móvel), se constitui com o registro do contrato (público ou particular) no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (§ 1º do art. 1.361), aplicando-se ainda, para as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titulariedade fiduciária, às regras específicas das legislações especiais, somente incidindo as disposições do código civil naquilo que não for conflitante. Portanto, havendo legislação especial acerca de propriedade fiduciária esta prevalecerá, utilizando-se da legislação civil comum somente de forma subsidiária e ainda assim desde que compatível – art. 1368-A do CC – acrescentado pela Lei 10.931/04.

- DO PROTESTO:
A Cédula de Crédito Bancário, como título de crédito representativo de uma promessa de pagamento em dinheiro, poderá conter cláusula à ordem (autoriza sua circulação mediante endosso em preto), podendo ser objeto de protesto, quando então, aplicar-se-á, se compatível, as normas do direito cambiário.

Contudo, não sendo ela resgatada em seu vencimento, o credor originário ou o último endossatário apresentará ao Tabelião de Protestos competente (local da praça de pagamento da cédula) uma indicação (exceção ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito), contendo todos os requisitos essenciais de sua emissão (previstas no art. 29) e, ainda, declaração de que tem a posse de sua e única via negociável. Poderá o protesto corresponder ao total da obrigação ou apenas uma parcela (protesto parcial), neste caso deverá o credor indicar corretamente a data e o valor da parcela a ser protestada.

Caso a cédula tenha sido emitida em moeda estrangeira (quando o beneficiário for instituição domiciliada no exterior – § 2º do art. 26), deverá o Tabelião exigir a conversão em moeda corrente pelo apresentante, na data da apresentação ou apontamento, conforme estatui o § 2º do art. 10 da 9.492/97 (Lei que disciplina o Protesto Cambial e outros Documentos de Dívidas).

Longe de esgotar o tema e sem embargo de qualquer dogmática, até que porque modesto são os meus conhecimentos, procurei de forma resumida expor as inovações trazidas pela Lei 10.931/04, mormente quanto a este novo instrumento que é a Cédula de Crédito Bancário e seus reflexos nos Serviços Notariais e Registrais, enaltecendo ainda mais a importância da segurança jurídica oferecida por esses Serviços.



Fonte: <http://www.toscanodebrito.com.br/2012/06/10/da-cedula-de-credito-bancario-e-seus-reflexos-nos-servicos-notariais-e-registrais/>