quinta-feira, 21 de abril de 2011

O instrumento de contrato particular de compra e venda de imovel superior a 30 salários é nulo?

PARECER: A compra e venda, ou venda e compra como muitos preferem chamar, reclama forma solene, ou seja, requer seja perfectualizada por escritura pública lavrada por Tabelião de Notas. As exceções são para os imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos e para os contratos de compra e venda firmados no âmbito do SFH e SFI, neste caso independentemente do valor do imóvel. Para todos os demais contratos de compra e venda que não se enquadrarem nessas hipóteses, seria de se aplicar o disposto no art. 166, V, do Código Civil Brasileiro, que contém o seguinte teor: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Contudo, o art. 170 do mesmo Código Civil traz uma interessante disposição a respeito, senão vejamos: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Por meio do art. 170 é possível sustentar que uma compra e venda realizada por instrumento particular seja "recepcionada no mundo jurídico", digamos assim, como uma promessa de compra e venda. Um grande problema seria levar esse contrato a registro junto ao Serviço Registral Imobiliário, uma vez que, pelo menos na minha humilde opinião, não é recomendável ao Oficial Registrador realizar a interpretação teleológica do contrato, de modo a investigar qual era a vontade das partes ao contratarem, até porque o exame qualificador deve limitar-se ao aspecto puramente formal do título, e nesse aspecto o título é reprovado. É recomendável que o Registrador Imobiliário exija a rerratificação do título e, se isso não for possível, que tenha muita cautela antes de enveredar pela interpretação teleológica do contrato. Aguardo a opinião dos colegas.

DR. PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM

sexta-feira, 15 de abril de 2011

GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL: ATENÇÃO PARA O PRAZO QUE TERMINA NESTE ANO.

O prazo previsto para o georreferenciamento dos imóveis rurais com menos de 500 hectares termina neste ano, mas o que é o georreferenciamento e qual a conseqüência em não realizá-lo?

O georreferenciamento consiste na descrição do imóvel em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.

No georreferenciamento todos os vértices do imóvel estarão identificados por coordenadas  obtidas, dentre outras tecnologias, a partir de uma que confere resultados extremamente precisos, por meio da utilização do Sistema de Posicionamento Global, ou em inglês Global Positioning System, mais conhecido pelo acrônimo GPS.

Mas o que é o GPS? Vamos fugir um pouco de nossa área jurídica e enveredar pelo Google para saber um pouco mais sobre esse fantástico sitema tecnológico que permite localizar qualquer ponto na terra com precisão quase absoluta.

Conforme a wikipédia, o GPS é formado por um conjunto de 28 satélites norte-americanos fabricados pela empresa Rockwell, operados pelo Departamento de Defesa dos EUA e que orbitam a Terra a uma altitude de incríveis 20200 km, a uma velocidade de 11265 Km/h.

Eles têm a bordo relógios atômicos de altíssima precisão, além de transmissores que emitem para a Terra a todo o momento informações relativas ao tempo marcado em seus relógios e sua posição orbital naquele momento.

Na Terra, um receptor recebe os sinais e calcula a distância com os satélites, considerando o intervalo de tempo entre o instante local e o instante em que os sinais foram enviados.

Decodificando a localização orbital de 4 (quatro) satélites e sabendo a velocidade de propagação de seus sinais, o receptor pisca o seu display de cristal líquido e voilà!  Informa com precisão centimétrica a você onde você está, quase milimétrica.

Inicialmente seu uso era exclusivamente militar, sendo que até meados de 2000 o Departamento de Defesa dos EUA impunha a chamada “disponibilidade seletiva”, que consistia em um erro induzido ao sinal impossibilitando que aparelhos de uso civil operassem com precisão superior a 90 metros do “alvo”. Porém, naquele ano Bill Clinton foi pressionado a sancionar uma lei pondo fim a essa interferência no sinal.

O GPS, então, continuou a ser disponibilizado pelos EUA ao mundo de forma inteiramente gratuita, contudo sem a referida interferência no sinal.

Pouco depois de Clinton por fim à interferência no GPS, Fernando Henrique sancionou a Lei Federal n. 10.267/2001, que incluiu no artigo 176 da Lei Federal n. 6.015/73, a nossa Lei de Registros Públicos, os § 3º contendo a seguinte disposição: Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

A mesma lei também incluiu no art. 176 da nossa Lei de Registros Públicos o §4º, contendo a seguinte determinação: A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

E os prazos para o georreferenciamento foram fixados pelo artigo 10 do Decreto n. 4.449/2002, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 5.570/2005, cuja contagem se iniciou em 20/11/2003 levando em conta a dimensão do imóvel, a saber:

20/02/2004: área igual ou superior a 5000 hectares;
20/11/2005: área de 1000 a menos de 5000 hectares;
20/11/2008: área de 500 a menos de 1000 hectares;
20/11/2011: área inferior a 500 hectares.

Assim, verifica-se que o único prazo carencial que ainda está em curso é o último acima informado, destinado ao georreferenciamento dos imóveis com área inferior a 500 hectares, que representam a esmagadora maioria dos imóveis rurais existentes no país, principalmente nas regiões Sul e Sudeste.

Para georreferenciar um imóvel serão necessários seguir os seguintes passos: (1) deverá ser procedido o levantamento técnico do imóvel por agrimensor credenciado pelo INCRA; (2) deverá ser submetido o trabalho do agrimensor à aprovação do INCRA, que procederá à análise do “geo” e em caso positivo emitirá a certificação; por fim, (3) deverá ocorrer o ingresso dessas informações na matrícula do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis da circunscrição imobiliária onde estiver situado o imóvel rural.

A conseqüência em não proceder ao georreferenciamento será a impossibilidade de transferir a propriedade do imóvel após 20/11/2011, enquanto este não for geo-referenciado.

Assim, até a data de 20/11/2011 os imóveis rurais com área inferior a 500 hectares poderão ser transferidos sem necessidade do georreferenciamento, depois dessa data só com o georreferenciamento.

É o que determina o art. 10, § 2o do Decreto 4.449/2002, senão vejamos: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei n. 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: [...] § 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; II - transferência da área total; III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.  

Considerando que uma oportunidade de venda pode surgir quando menos se espera, e levando em conta que os trabalhos de georreferenciamento e emissão da certificação podem demorar, é recomendável não deixar para depois de 20/11/2011.

Pesquisando no Google a expressão “CARTILHAGEORREF2.doc”, é possível encontrar como resultado um documento no formato word disponibilizado no site do Laboratório do Departamento de Engenharia de Biossistemas da Escola Superior de Agricultura da Universidade de São Paulo, contendo informações práticas muito úteis sobre o assunto.

DR. PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM



NOTÍCIA, ATENÇÃO! 
PRORROGADO O PRAZO DO GEORREFERENCIAMENTO 

Registradores de imóveis e agricultores agora podem respirar tranqüilos. Foi publicado o ato de prorrogação da exigência de georreferenciamento dos imóveis rurais com área inferior a 500 ha.

Conforme previsto pelo art. 10, do Decreto n. 4.449/02, os proprietários de imóveis rurais com menos de 500ha teriam até 20 de Novembro de 2011 - ontem - para realizar o georreferenciamento. Após essa data, nenhum ato de registro de alienação poderia ser praticado pelos Serviços de Registro de Imóveis sem a apresentação do “Geo” devidamente certificado pelo INCRA.

A proibição também se estendia aos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, bem como a criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. Regra rígida, portanto.

A falta de aparelhamento do INCRA para atender a enorme demanda de serviço causava preocupação em diversos setores, inclusive aos Serviços de Registro de Imóveis.

A maior parte dos imóveis rurais com menos de 500ha encontra-se nas Regiões Sul e Sudeste do país, sendo certo que alguns cartórios do interior seriam fatalmente atingidos, pois ficariam proibidos de praticar atos de registro, e por conseqüência teriam comprometidas as suas receitas.

Com os novos prazos, agora em vigor, os proprietários poderão realizar os procedimentos relativos ao georreferenciamento com maior tranqüilidade, o INCRA suportará uma menor demanda por seus serviços e os Serviços de Registro de Imóveis, especialmente aqueles localizados no interior, não ficarão com suas receitas comprometidas.

Esse novos prazos são os seguintes:

Área do imóvel rural
prazo de carência
250 ha – 500 ha
20-11-2013
100 ha – 250 ha
20-11-2016
25 ha – 100 ha
20-11-2019
Abaixo de 25 ha
20-11-2023


Segue abaixo a íntegra do Decreto, sem lembrado que nunca é bom deixar para a última hora.

DECRETO N. 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o art. 10 do Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001.

            A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001,

            DECRETA:
            Art. 1º. O art. 10 do Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 10 ...
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinqüenta a menos de quinhentos hectares;
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinqüenta hectares;
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
§ 1º. ... (NR)”

                Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence